STJ valida assinaturas eletrônicas não credenciadas pelo ICP-Brasil

Em decisão transitada em julgado em 21/10/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2159442 – PR, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou a validade jurídica de assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por entidades não credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

A decisão destaca a relevância da autonomia privada na escolha dos métodos de autenticação e fortalece a segurança jurídica em transações eletrônicas, especialmente aquelas que envolvem partes no Brasil e no exterior. Segundo esse precedente do STJ, são admitidas diferentes ferramentas de assinatura eletrônica que possam assegurar a integridade, a veracidade das assinaturas e a validade do documento.

No caso em destaque, a relatora Ministra Nancy Andrighi observou que negar a validade de tais assinaturas pelo simples fato de não estarem vinculadas à ICP-Brasil representaria formalismo excessivo, incompatível com as atuais demandas tecnológicas e jurídicas. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante de documentos e assinaturas emitidos em meio eletrônico está alinhado ao uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir ou auditar, de forma confiável, a autoria e autenticidade da assinatura ou do documento, conforme precedentes.

O recurso especial em questão foi extraído de uma ação de busca e apreensão ajuizada em 14/10/2021 com o propósito de avaliar a presunção de veracidade de assinaturas eletrônicas certificadas por entidades privadas, mesmo sem credenciamento na ICP-Brasil.

Os Ministros da Terceira Turma do STJ, por unanimidade, convergiram para a tese de que o questionamento da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas – seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria – deve ser feito pela parte que as aceita como válidas, conforme o disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2200/2001 e no art. 411, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa interpretação exclui a atuação do juiz em questionar a validade da assinatura de ofício.

Um resumo dos principais pontos da Decisão:

Reconhecimento de Assinaturas Eletrônicas Não ICP-Brasil: O STJ concluiu que assinaturas eletrônicas avançadas são juridicamente válidas, ainda que realizadas por entidades fora do credenciamento ICP-Brasil, desde que haja consenso entre as partes. Essa interpretação, conforme o art. 10, § 2º, da MP 2200/2001, evita um formalismo excessivo e acompanha o crescente uso de assinaturas digitais no meio eletrônico;

Diferença entre Assinaturas Avançadas e Qualificadas: O tribunal distinguiu entre a assinatura eletrônica avançada, que equivale ao reconhecimento de firma por semelhança, e a assinatura qualificada, mais próxima do reconhecimento por autenticidade devido à sua robustez probatória. Ambas são válidas, com a diferença principal residindo na força probatória e na facilidade de contestação técnica quanto à integridade e autenticidade. Cabe às partes escolher a modalidade adequada à segurança desejada na transação, sem a exigência de credenciamento na ICP-Brasil para validade de documentos particulares;

Contestação de Validade de Assinaturas: O tribunal também determinou que o questionamento ou contestação da validade das assinaturas eletrônicas deve partir das partes e não de iniciativa do juiz;

Métodos de Autenticação de Assinaturas vs. uso da Plataforma: A decisão enfatizou a importância de métodos de autenticação como “hash”, senhas e tokens para reforçar a integridade e autenticidade dos documentos. No caso analisado, a plataforma Clicksign ofereceu um histórico de autenticação, incluindo IP, CPF e código “hash”, considerados suficientes para assegurar a integridade do documento.

Boas práticas

Em linha com a decisão do STJ, recomenda-se incluir nas cláusulas de padrão de assinatura eletrônica uma previsão para o uso de modalidades alternativas à infraestrutura da ICP-Brasil. Essas assinaturas, ainda que não autenticadas pela autoridade pública brasileira, poderão ser aceitas, desde que previamente acordadas entre as partes. A assinatura das partes será considerada como manifestação expressa de concordância com essa modalidade.

Assim, a decisão em evidência amplia a aplicabilidade de assinaturas eletrônicas, encorajando o uso de plataformas digitais no âmbito privado e fomentando a inovação em transações digitais. Ao reconhecer a validade jurídica de assinaturas eletrônicas avançadas sem vínculo com a ICP-Brasil, o tribunal cria um precedente impactante para o setor, de modo que profissionais que utilizam assinaturas eletrônicas em seu exercício devem observar os requisitos técnicos e probatórios conforme o nível de segurança jurídica necessário, especialmente em transações que demandem maior rigor.

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